A importação de bens e serviços está também sujeita a PIS e COFINS (para além de outros impostos sobre as transacções de importação). Os PIS e os COFINS são geralmente impostos à entidade ou indivíduo Brasileiro (o Importador de bens ou serviços) e devem aplicar-se à importação de serviços às taxas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.
As taxas de PIS/COFINS na importação de bens, no entanto, são de 2,1% (PIS) e 9,65% (COFINS), respectivamente. Por conseguinte, a taxa geral combinada para a importação de mercadorias é de 11,75%. As importações de certos produtos específicos, incluindo produtos farmacêuticos, perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, máquinas e veículos (nestes casos, foram previstas taxas específicas) são igualmente aumentadas. Para a importação de certas mercadorias enumeradas na legislação, é igualmente aplicável um aumento de 1% para as COFINAS.
As contribuições pagas em operações de importação podem, em alguns casos, ser credíveis.
Impostos sobre os salários
As Entidades Jurídicas constituídas no Brasil estão sujeitas a custos sociais patronais, incluindo: contribuição para a Segurança Social (INSS), Fundo de indemnizações por despedimento dos empregados (FGTS), seguro contra acidentes de trabalho (RAT) e contribuição variável destinada a “terceiros” envolvidos em atividades de desenvolvimento social (por exemplo, SENAI, SESC, SESI). Regra geral, o INSS é devido pelas empresas a uma taxa de 20% sobre os salários dos trabalhadores. No entanto, certas entidades podem ser elegíveis para calcular o INSS num intervalo de 1% a 4,5%, aplicado na receita bruta da empresa, em vez de ser calculado sobre os salários da empresa (CPRB). Em relação às FGTS, esta contribuição é cobrada sobre o salário do trabalhador à taxa de 8%.
O empregador é responsável pela retenção mensal do imposto sobre o rendimento e da contribuição para a segurança social por conta do trabalhador.
O CIDE, por sua vez, é uma contribuição federal cobrada à taxa de 10% sobre remessas feitas por contribuintes corporativos para royalties e para serviços administrativos e técnicos prestados por não residentes. O CIDE é pagável pela entidade local e, portanto, não creditável ao não residente. O CIDE não representa uma responsabilidade para com o destinatário estrangeiro. O CIDE não é aplicado nos pagamentos relacionados com a licença de uso, mercado ou software sub-licença, desde que não envolva transferência de tecnologia.